FEDERACAO
DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n.
78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOAO BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n.
80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LOURENCO JOHANN;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E
SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AGENOR DA SILVA
PEREIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA , CNPJ n.
80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DAMAZO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM
GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIMPIO MAINARDES FILHO;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n.
80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HAILTON GONCALVES;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA,
CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ADILSON DE SOUZA GUERRA;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n.
84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n.
77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CLAUDIO JOSE MARCON;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n.
78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSIEL TADEU TELES;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM
GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ALCIR ANTONIO GANASSINI;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST
TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). RONALDO JOSE DA SILVA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL,
TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ENIO ANTONIO DA LUZ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n.
80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n.
80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSIEL VEIGA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG
NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTO ROZZI;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS
MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO
PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO AFONSO GARCIA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
81.917.395/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de
Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no
quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da
CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como
categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos
rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada,
condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais
habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT,
motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas,
manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de
equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como
representando os empregados nas empresas dos setores a seguir
especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias
econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais,
Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários
de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em
Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral,
Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo
principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em
geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos
automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de
logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de
Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi),
Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias,
Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares),
condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores
de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias
C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria
similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente
auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo
durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como
categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da
Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do
Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto,
Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem,
Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha,
Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias
Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça,
Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas
de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos,
Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de
Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material
Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes
Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade,
Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de
Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas,
Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade".
Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização,
Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de
Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de
Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e
Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do
Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e
motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a
seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e
Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do
Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral,
"grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores
econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de
Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros
ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta
cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do
Trabalho , com abrangência territorial em Abatiá/PR,
Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do
Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR,
Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR,
Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR,
Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis
Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR,
Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da
Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do
Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da
Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do
Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do
Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR,
Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do
Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR,
Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR,
Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR,
Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do
Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade
Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR,
Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR,
Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz
Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do
Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR,
Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR,
Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro
Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do
Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR,
Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR,
Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do
Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR,
General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes
Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR,
Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR,
Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR,
Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio
Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do
Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR,
Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do
Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR,
Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR,
Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR,
Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do
Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR,
Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR,
Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR,
Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido
Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR,
Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR,
Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato
Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR,
Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR,
Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da
Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR,
Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR,
Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova
Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR,
Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR,
Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR,
Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato
Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR,
Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR,
Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR,
Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do
Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto
Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente
Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto
Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do
Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR,
Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR,
Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão
Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do
Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR,
Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR,
Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa
Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR,
Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR,
Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa
Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De
Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo
Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do
Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da
Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do
Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR,
São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR,
São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR,
São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São
Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR,
Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do
Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR,
Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR,
Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR,
Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas
Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR,
Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera
Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e
Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos de ingresso a partir de 01 de janeiro de
2017, para as seguintes funções:
- Motoristas
de carreta, treminhão, ônibus e bitrem dentre estes,
equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos
em via pública, conforme art. 144, do CTB,...... R$ 1.839,00
-
Motoristas de truck, toco e demais veículos com capacidade
acima de 1 tonelada R$
1.589,00
-
condutores de veículos motoristas e demais veículos com capacidade de até
1 tonelada e motociclistas - R$
1.370,70
-
ajudantes de motoristas para contrato de
experiência - R$ 1.128,71
-
ajudantes de motoristas após o contrato de experiência - R$ 1.174,15
Os
valores mínimos dos pisos acima fixados serão observados independentemente
da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por
tonelada transportada e por comissão de fretes transportados), não estando
incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras, adicional
noturno, 13º salário, férias, FGTS, eventuais prêmios, adicionais de
periculosidade e insalubridade.
Também,
na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por
tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está
incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
O
cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo
como base, o piso mínimo acima especificados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À
PROFISSÃO
A
empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de
infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua
atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele
colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre
por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo
a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência
de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no
exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do
condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os
dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo - Fica
autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de
trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à
interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta
circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do
Art 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente
recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no
documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição
da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será
devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de
restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical
Patronal abrangidas por esta Convenção concederão os mesmos percentuais e
outros benefícios desta ordem e condições estabelecidas em convenção
coletiva de trabalho entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a
correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão a todos os empregados representados pelo sindicato
convenente, mensalmente o cartão alimentação, no valor mínimo de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis
reais ) para os colaboradores. Limitando-se o desconto do
empregado ao valor máximo de R$
1,00 (hum
real ).
Para
concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno
ao trabalho, pois as
faltas não justificadas servirão de motivo para o
cancelamento do mesmo, serão
consideradas faltas justificadas aquelas previstas na
legislação, abonadas por atestado médico e na Convenção Coletiva de
Trabalho. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será
proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo
Primeiro – O cartão alimentação deverá ser
entregue até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo
Segundo – O empregado afastado por auxilio
doença, acidente de trabalho, férias ou auxilio maternidade, terá direito
o cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses, as quais deverão ser
retiradas na sede da empresa nas datas estabelecidas pelas mesmas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIO ASSISTENCIAL SOCIAL
As
empresas pertencentes ao segmento deverão recolher mensalmente ao
sindicato laboral conforme base territorial, a quantia de R$ 8,00 (oito
reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício
social assistencial disponibilizado na sede da entidade
representativa dos trabalhadores, tais como: serviços jurídicos,
assistência nas homologações, formação e conscientização dos
trabalhadores, etc...
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente
cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das
categorias profissionais realizadas no mês de novembro de 2016, além de
ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os
trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os
recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados
através da conta corrente específica e
exclusiva do sindicato Profissional, sendo a
arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos
à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de
Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do
balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de
circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os
recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação
profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura
operacional, em serviços assistenciais do sindicato
Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos
da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de
salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes
sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em
observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e
autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou
intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das
entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos
recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O
sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha
de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula,
cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de
empregados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos
até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário
mensal, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de
correção monetária e juros legais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ENTIDADE
SINDICAL PROFISSIONAL
Os
trabalhadores associados abrangidos por este instrumento normativo,
aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária realiazada
no mês de novembro de 2016 pela entidade profissional, contribuirão
com um valor mensal a título de Contribuição Assistencial, correspondente
a 1% (um por cento) ao mês sobre a remuneração básica de cada a ssociado
que será descontada em folha de pagamento e repassada pela empregadora no
mês subseqüente ate o dia 10 de cada mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que
as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior
a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de
reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em
favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos
sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis
aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua
globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do
trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento
normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1,5% (um e meio por cento ), da
remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não
associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do
sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente
cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das
categorias profissionais realizadas no mês de novembro de 2016, além de
ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os
trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os
recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados
através da conta corrente específica e
exclusiva do sindicato Profissional, sendo a
arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e
submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral
de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória
do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de
circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os
recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação
profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura
operacional, em serviços assistenciais do sindicato
Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos
da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de
salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes
sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em
observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e
autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou
intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das
entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos
recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O
sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha
de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula,
cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de
empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os
recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do
pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário
base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4
(quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério
do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de
2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das
rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários
da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes,
desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes
envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de
trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o
ingresso de reclamatórias trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova
convenção coletiva de trabalho para o próximo período deverão ser
iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS
CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas
celebradas pela Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais
representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a
esta convenção.
Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas
convenções, prevalecerá a cláusula que melhor
beneficiará o trabalhador, à exceção da disposição de ordem econômica
(piso salarial), ressalvadas quanto ao banco de horas que deverá ser
tratada diretamente com a entidade sindical representativa da categoria
profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange a
categoria diferenciada dos condutores de veículos (motoristas,
motociclistas, ajudantes de motoristas e operadores de máquinas em geral
como empilhadeiras, etc.) que mantém vínculo empregatício com as indústrias
pertencentes à categoria econômica representadas pelo Sindicato das
Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente convenção coletiva de trabalho terá
vigência por doze meses, a partir de 1º de janeiro de 2017, para findar em
31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS dos empregados a função
efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENÇÕES COLETIVAS DAS CATEGORIAS
PREPONDERANTES
A Entidade Patronal, quando celebrar convenções
coletivas e termos aditivos com a(s) correspondente(s) categorias
profissionais, deverá encaminhar 01 (uma) cópia dos referidos termos à
Federação dos Rodoviários, na Rua Professor Dr. Pedro Ribeiro Macedo da
Costa, nº 720 CEP 80.320-330, em Curitiba-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer
reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho
será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus
serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam
esta em dezenove vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma
delas depositadas para fins de registro e arquivo junto a Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com estatuído
pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM
O empregado, contratado sob o regime da CLT a partir
de 1º de janeiro de 2017, possuidor de motocicleta a qualquer título
(proprietário, locatário, comodatário, etc.) a ser utilizada a serviço da
empregadora na entrega de mercadorias e documentos, receberá a título de
aluguel uma parcela mensal, não integrante da remuneração para nenhum
efeito, o valor de R$ 305,00, a ser pago até o dia 10 de cada mês. As
partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos
condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto
e uso de imagem, não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Empregado e
empregador reconhecem que o valor acima consignado para a locação da
motocicleta não abrange a quilometragem rodada e a gasolina utilizada
mensalmente na prestação do serviço para o empregador, o que deverá ser
ajustado diretamente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO USO DE IMAGEM –
Empregado e empregador reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e
similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa, não gera
qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou
proprietários das motocicletas ou similares.
PARÁGRAFO TERCEIRO O direito ao
recebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como o seu
parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria
motocicleta, o equipamento que seja co-proprietário, ou por ele arrendado
formalmente.
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
LOURENCO JOHANN
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
AGENOR DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E
SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
DAMAZO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
OLIMPIO MAINARDES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM
GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT
HAILTON GONCALVES
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
ADILSON DE SOUZA GUERRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
CLAUDIO JOSE MARCON
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JOSIEL TADEU TELES
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
ALCIR ANTONIO GANASSINI
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E
EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS -
SINTRODOV
RONALDO JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST
TUR ANEXOS MGA
ENIO ANTONIO DA LUZ
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL,
TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
JOSIEL VEIGA
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
ANTONIO ROBERTO ROZZI
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA
REG NORTE DO PARANA
MAURO AFONSO GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS
CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE
DO PARANA
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLEIA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBLEIA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLEIA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA ASSEMBLEIA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA ASSEMBLEIA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA ASSEMBLEIA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA ASSEMBLEIA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA ASSEMBLEIA SINTROPAB
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.